Ementa:
Dispõe sobre a prática do naturismo.
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Dispõe sobre a prática do naturismo.
CÂMARA DOS DEPUTADOS, maio de 2018.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a prática do naturismo.
Art. 2º Fica permitida a prática do naturismo de banhistas nos espaços naturistas.
§ 1º Considera-se espaço naturista aquele autorizado pelo poder público estadual, municipal ou do Distrito Federal, situado em área destinada exclusivamente à prática do naturismo, em praias, clubes, fazendas, campos, sítios, espaços para campismo ou esportes aquáticos e unidades hoteleiras, proibida a prática da atividade nos locais impedidos pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
§ 2º O poder público municipal poderá, de ofício ou a requerimento do interessado, condicionar a licença a determinados limites ou períodos do ano.
Art. 3º Denomina-se naturismo o conjunto de práticas de vida ao ar livre em que é utilizado o nudismo como forma de desenvolvimento da saúde física e mental, por meio da plena integração com a natureza.
Parágrafo único. A prática da atividade definida no caput deste artigo em áreas autorizadas não constitui ilícito penal.
Art. 4º Será instalada sinalização para identificar os locais destinados aos adeptos do naturismo nas vias públicas de circulação de veículos, nos locais de travessia de pedestres e nos limites da extensão das referidas áreas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO MAIA
Presidente